Há situações em que uma pessoa tem dinheiro para receber, possui documentos que comprovam a dívida, já tentou inúmeras vezes resolver a questão de forma amigável e, mesmo assim, hesita em procurar a Justiça.

O motivo, muitas vezes, está em uma ideia que se espalhou como se fosse regra: “Se eu entrar com uma ação, a pessoa vai dividir a dívida em dez vezes e eu vou acabar recebendo aos poucos.”

Não é bem assim.

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A legislação que disciplina os Juizados Especiais Cíveis não estabelece uma regra geral segundo a qual qualquer dívida levada à chamada “Pequenas Causas” deverá ser automaticamente parcelada em dez prestações.

Ao contrário, a Lei nº 9.099/1995 prevê que os Juizados têm competência não apenas para conciliar e julgar determinadas causas, mas também para promover a execução de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais dentro do limite legal.

O parcelamento não é uma escolha unilateral do devedor

É justamente nesse ponto que existe uma das maiores confusões.

A Lei dos Juizados estabelece que, na execução de título executivo extrajudicial, durante a audiência de conciliação, deve ser buscada a solução mais rápida e eficaz para o conflito. Entre as alternativas que podem ser propostas está o pagamento da dívida a prazo ou em prestações.

Isso, entretanto, não significa que o devedor possa simplesmente chegar ao processo e determinar:

“Vou pagar em dez vezes.”

Uma proposta de parcelamento pode ser discutida dentro de uma conciliação. A existência de uma possibilidade de acordo não transforma qualquer condição apresentada pelo devedor em obrigação automática para o credor.

É uma diferença fundamental.

E de onde surgiu a história das seis parcelas?

Outra fonte de confusão está no próprio Código de Processo Civil.

O artigo 916 prevê, em determinadas execuções, uma possibilidade de parcelamento mediante o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, permitindo requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Mas há um detalhe decisivo: o próprio artigo estabelece que essa modalidade não se aplica ao cumprimento de sentença.

Portanto, transformar essa previsão específica em uma suposta regra de que “qualquer dívida na Justiça pode ser dividida” é juridicamente incorreto.

Quem deve não fica automaticamente livre da obrigação

Também merece ser afastada outra impressão equivocada: a de que, depois que a dívida chega à Justiça, o devedor estaria de alguma maneira protegido contra as consequências do não pagamento.

Não está.

Nos casos em que há uma decisão judicial reconhecendo uma obrigação de pagar determinada quantia, o Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 dias para o pagamento voluntário. Não havendo pagamento nesse período, a legislação prevê acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, além da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, inclusive penhora e avaliação.

Nos Juizados, a própria Lei nº 9.099/1995 determina que, não cumprida voluntariamente uma sentença transitada em julgado, a execução pode prosseguir a pedido do interessado, sem necessidade de nova citação.

Isso não significa que todo processo terminará necessariamente com o credor recebendo imediatamente o dinheiro. A execução depende das circunstâncias concretas e da existência de patrimônio ou valores sujeitos às medidas previstas em lei.

Mas também não significa que o devedor tenha ficado “ileso” por simplesmente não ter pago espontaneamente.

O maior prejuízo pode ser desistir antes de cobrar

É justamente o receio do parcelamento que pode fazer com que alguns credores desistam de procurar seus direitos.

A pessoa passa meses cobrando por mensagens, ouvindo promessas, aceitando novas datas e aguardando um pagamento que nunca chega. Quando alguém menciona que “na Justiça vai parcelar mesmo”, o credor pode concluir que não vale a pena ingressar com uma ação.

Esse raciocínio pode acabar favorecendo justamente quem deixou de cumprir a obrigação.

A existência de uma dívida não desaparece porque o credor decidiu recorrer ao Poder Judiciário. E a cobrança judicial não significa, por si só, que o credor tenha concordado em receber da maneira que o devedor preferir.

Justiça também é instrumento para quem precisa receber

A Lei nº 9.099/1995 foi criada para proporcionar um caminho mais simples e célere para determinadas causas de menor complexidade, buscando, sempre que possível, a conciliação. A legislação também estabelece que, em primeiro grau, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Isso não significa que qualquer pessoa possa cobrar qualquer dívida pelo Juizado, nem que o processo seja garantia absoluta de recebimento.

Significa que, quando a situação se enquadra nas hipóteses legais, o credor não precisa permanecer indefinidamente preso a promessas de pagamento que não se concretizam.

Buscar a Justiça é justamente recorrer aos instrumentos institucionais existentes para que a obrigação seja analisada e, quando reconhecido o direito, possa ser cumprida.

Acordo pode ser bom — mas precisa ser acordo

É perfeitamente possível que um credor aceite receber uma dívida de forma parcelada.

Em determinadas situações, inclusive, pode ser mais conveniente receber em algumas prestações do que prolongar uma disputa. O importante é que a condição seja estabelecida de maneira clara e juridicamente adequada.

O problema está em transformar a negociação em uma falsa certeza de que “quem deve sempre pode escolher como pagar”.

Não é essa a lógica.

Quem deve possui direito à defesa e ao devido processo. Quem tem um crédito, por sua vez, possui o direito de buscar sua satisfação pelos meios legalmente disponíveis.

São posições diferentes, e uma não elimina a outra.

Para quem está esperando: não confunda acordo com obrigação

A mensagem que merece ser conhecida é simples.

Se alguém lhe deve e você possui elementos que comprovam a dívida, não deixe de buscar orientação jurídica apenas porque ouviu dizer que, no Juizado, o devedor poderá obrigá-lo a aceitar dez parcelas.

Essa regra geral não existe.

Há situações em que poderá haver acordo. Há hipóteses legais específicas de parcelamento. Há também procedimentos de execução quando uma obrigação reconhecida judicialmente não é cumprida.

Cada caso precisa ser analisado de acordo com a natureza da dívida, os documentos disponíveis e a fase em que eventualmente se encontra o processo.

O que não deve acontecer é o credor desistir de exercer um direito simplesmente por acreditar em uma informação que não corresponde à legislação.

E para quem imagina que deixar de pagar significa permanecer protegido indefinidamente, a realidade jurídica é outra: uma dívida reconhecida e exigível pode ser submetida aos mecanismos de cobrança e execução previstos em lei.

Por isso, diante de uma dívida que não foi paga, a pergunta talvez não devesse ser “será que na Justiça ele vai dividir em dez vezes?”.

A pergunta correta é:

“Quais são os meios legais que tenho para tentar receber aquilo que me é devido?”

Em muitos casos, é justamente a partir dessa pergunta que o credor deixa de esperar promessas e passa a buscar uma solução pelos caminhos institucionais disponíveis.

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