O ruído provocado por uma cadeira sendo arrastada, um móvel deslocado ou objetos batendo no piso pode parecer banal para quem está dentro do próprio apartamento, mas adquirir outra dimensão para quem tenta dormir no imóvel vizinho. Em condomínios, a convivência entre moradores é submetida a limites que não dependem exclusivamente do relógio: o direito de utilizar a própria residência encontra como contraponto o direito dos demais ao sossego.

Uma das ideias mais difundidas sobre o assunto é a existência de uma suposta regra nacional segundo a qual o silêncio seria obrigatório apenas depois das 22h. Não é bem assim. Não há uma norma federal que estabeleça, de forma geral, que qualquer ruído seja permitido durante o dia e automaticamente proibido à noite.

A legislação protege o sossego e a tranquilidade da vizinhança, e a análise de uma eventual irregularidade leva em consideração fatores como a intensidade do ruído, sua duração, frequência e capacidade de interferir no descanso ou na rotina de outras pessoas. A própria legislação penal trata da perturbação do trabalho ou do sossego alheios.

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Nos edifícios residenciais, a situação pode ser ainda mais específica. O regimento interno e a convenção do condomínio podem estabelecer horários e procedimentos próprios para preservar a tranquilidade dos moradores. Há, inclusive, regulamentos condominiais que proíbem expressamente determinadas condutas capazes de perturbar o sossego, independentemente do horário em que ocorram.

Isso significa que um morador que decide reorganizar a casa durante a madrugada não está necessariamente amparado pela justificativa de estar dentro de sua própria unidade. O uso do imóvel encontra limites no direito dos demais moradores, sobretudo quando uma atividade produz ruído excessivo ou reiterado.

Quando pode haver multa

Em um condomínio, o primeiro parâmetro costuma ser a própria regulamentação interna. Caso a convenção ou o regimento prevejam advertências e multas para comportamentos que perturbem o sossego, o morador poderá ser submetido às penalidades previstas, desde que observados os procedimentos estabelecidos pelo condomínio.

A questão não se resume, portanto, a saber se o relógio marcou 22h. Um ruído recorrente e excessivo pode gerar reclamação e providências administrativas mesmo durante o dia, enquanto um barulho eventual e compatível com as atividades normais de uma residência não deve ser automaticamente tratado como infração.

Também é necessário diferenciar o incômodo ocasional da perturbação efetiva e reiterada. O simples fato de ser possível ouvir algum som proveniente de outro apartamento não significa, por si só, que tenha ocorrido uma infração. A avaliação deve considerar as circunstâncias concretas e as regras aplicáveis ao local.

O que fazer diante de barulho recorrente

A orientação mais prudente é evitar que um conflito de vizinhança evolua para confronto pessoal. Quando o problema é recorrente, o morador pode registrar as ocorrências, informar formalmente o síndico e consultar as normas do condomínio para verificar quais medidas estão previstas.

Se o comportamento persistir e ultrapassar os limites da convivência razoável, podem existir outras medidas administrativas ou judiciais, conforme a natureza e a gravidade da situação.

O ponto central é que o direito ao sossego não começa necessariamente às 22h. Da mesma forma, nem todo ruído produzido depois desse horário constitui automaticamente uma infração. O que importa é a conjugação entre as circunstâncias do barulho, as normas do condomínio e a proteção jurídica conferida à tranquilidade dos moradores.

Em outras palavras, morar em condomínio significa compartilhar não apenas paredes, pisos e áreas comuns, mas também determinados limites de convivência. Arrastar um móvel ocasionalmente faz parte da vida doméstica; transformar a madrugada em rotina de ruídos capazes de alcançar os apartamentos vizinhos pode, em determinadas circunstâncias, ultrapassar essa fronteira.

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