Uma decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o alcance das regras de alíquota zero de tributos na compra de veículos por pessoas com deficiência. A medida afasta restrições previstas na legislação que excluíam, de forma automática, pessoas com deficiência intelectual leve e aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 1 de suporte.

No Espírito Santo, a mudança pode alcançar cerca de 15 mil pessoas, segundo estimativa da Associação dos Amigos dos Autistas do Estado (Amaes). O número considera o universo de pessoas diagnosticadas com TEA no Estado. Dados do Censo Demográfico 2022 do IBGE, analisados pelo Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), apontam 51.328 pessoas com diagnóstico de TEA no Espírito Santo, equivalente a 1,3% da população residente.

A controvérsia surgiu após a regulamentação da Reforma Tributária pela Lei Complementar nº 214/2025, que estabeleceu critérios para a aplicação de alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

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Pelas regras questionadas no Supremo, o benefício ficava restrito a pessoas com deficiência intelectual classificada como severa ou profunda, pessoas com TEA nos níveis moderado ou grave de suporte e pessoas com deficiência de grau moderado ou grave.

Duas entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência levaram a discussão ao STF. O entendimento adotado pela Corte foi de que a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não autorizam a diferenciação do acesso ao benefício exclusivamente com base na gravidade da deficiência ou no nível de suporte do autismo.

Com isso, foram afastadas as expressões da legislação que restringiam previamente o benefício aos casos considerados mais graves. Na prática, pessoas com deficiência intelectual leve e autistas de nível 1 deixam de ser automaticamente excluídos da possibilidade de acesso à alíquota zero.

A mudança, entretanto, não significa que o benefício será concedido de maneira automática a todas as pessoas com esses diagnósticos. Conforme explica o advogado tributarista Samir Nemer, a situação de cada requerente deverá ser analisada individualmente, considerando as circunstâncias específicas do caso.

A decisão também não eliminou os demais requisitos previstos para a concessão do benefício. Segundo o presidente da Comissão de Direito Médico da OAB-ES, Eduardo Amorim, permanece, por exemplo, a exigência de prazo mínimo para substituição do veículo. A regra é de três anos, reduzida para dois anos no caso de taxistas, em razão do maior desgaste decorrente do uso profissional. Também continua sendo necessária a comprovação da deficiência.

O que estava em discussão no STF

As ações analisadas pelo Supremo questionaram critérios estabelecidos pela legislação que regulamentou o IBS e a CBS no contexto da Reforma Tributária, aprovada pelo Congresso Nacional em 2025.

O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul sustentou que as exigências impostas para comprovação da deficiência poderiam excluir autistas de nível de suporte 1 do benefício fiscal.

Já a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) contestou, entre outros pontos, a exigência de adaptações externas nos veículos realizadas em oficinas credenciadas pelos Detrans para a concessão da isenção. A entidade questionou a falta de reconhecimento de determinadas configurações de fábrica, como câmbio automático e direção elétrica ou hidráulica.

O caso começou a ser analisado pelo STF em junho, quando houve sustentação das partes, mas a discussão foi interrompida antes da análise do mérito.

Na ocasião, o advogado Pedro Menezes Trindade, representante de uma das entidades autoras das ações, defendeu que o nível de suporte não deveria ser utilizado para restringir o direito ao benefício.

Por outro lado, o advogado-geral da União argumentou que a definição de critérios objetivos para a concessão da vantagem fiscal busca garantir segurança jurídica e preservar o equilíbrio entre desonerações e arrecadação.

Quando a decisão pode ser aplicada

Segundo Eduardo Amorim, a decisão do STF já pode ser aplicada. O julgamento ocorreu em 3 de agosto, e, conforme a avaliação apresentada pelo advogado, uma decisão da Corte sobre a validade de uma lei passa a produzir efeitos para todo o país após sua publicação oficial, sem necessidade de uma nova legislação ou de decisões individuais para cada caso.

Amorim ressalta, porém, que a implementação prática pode exigir ajustes por parte de órgãos e empresas envolvidos no processo. Concessionárias, Receita Federal e Detran precisam adequar seus sistemas e procedimentos para receber os pedidos de pessoas que anteriormente estavam impedidas de acessar o benefício.

A orientação apresentada é que pessoas com diagnóstico de deficiência leve ou TEA nível 1 que tiveram pedidos de benefício negados nos últimos meses possam apresentar uma nova solicitação, considerando o entendimento firmado pelo STF.

Para o setor automotivo, a ampliação do público potencialmente beneficiado também pode produzir reflexos nas vendas. O diretor-executivo do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado (Sincodives), José Francisco Costa, avalia que medidas que facilitam a aquisição de veículos tendem a movimentar o mercado.

O advogado Sandro Americano Câmara, especialista em Direito Público e Tributário, também considera que a decisão amplia o número de consumidores que podem ter acesso ao benefício e pode estimular as vendas de veículos destinados ao público PCD, além de exigir adaptações por parte de montadoras e concessionárias para a aplicação das novas regras.

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